Trabalho em altura: atualizações da NR35

Implementada há 10 anos, a Norma Regulamentadora NR 35 que trata do trabalho em altura, está sendo revisada. As adaptações estão previstas para entrar em vigor no dia 3 de julho de 2023. A atualização tem como objetivo adequar o texto às Normas Regulamentares, principalmente, a nova R1 e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

A revisão também pretende facilitar e ampliar a aplicação da NR35 no campo do trabalho em altura, reduzindo os índices de acidentes. É importante lembrar que, com os 10 anos da Norma, os registros de redução de acidentes são satisfatórios e novas integrações visam o aperfeiçoamento, vez que as organizações e suas demandas também se modificam. 

Abaixo, relacionamos as principais alterações:

  1. O termo ¨empregador¨ foi substituído por organização¨¨;
  2. No tema responsabilidade da organização foram incluídas duas novas alíneas sobre informação ao trabalhador e sobre o prazo para arquivamento de documentos: ¨disponibilizar, através dos meios de comunicação da organização de fácil acesso ao trabalhador, instruções de segurança contempladas na AR, PT e procedimentos operacionais a todos os integrantes da equipe de trabalho¨
    ¨assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta NR, por período mínimo de 5 anos, exceto se houver disposição específica em outra Norma Regulamentadora¨
  3. No tema responsabilidade do trabalhador, foi incluído o atendimento ao subitem 1.4.2 da NR 1:
    1.4.2 Cabe ao trabalhador:
    a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
    b) submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;
    c) colaborar com a organização na aplicação das NR; e
    d) usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador.
  4. A autorização do trabalhador foi reforçada com novos conceitos.
    35.4.1.2 A autorização para trabalho em altura deve considerar:
    a) as atividades que serão desenvolvidas pelo trabalhador;
    b) a capacitação a que o trabalhador foi submetido; e
    c) a aptidão clínica para desempenhar as atividades.
  5. A responsabilidade para os treinamentos de capacitação para trabalho em altura teve a inclusão do profissional legalmente habilitado (PLH) em segurança.  O texto anterior só fazia referência à responsabilidade de profissional qualificado em segurança do trabalho. Apesar de estar subentendido que o PLH também era responsável, esta atualização eliminou dúvidas que ocorriam.
  6. Na avaliação do estado de saúde dos empregados que exercem atividades de trabalho em altura, de acordo com o estabelecido na NR 7 (PCMSO), foi incluído o atendimento ao item ¨7.5.3 da NR 7¨.
    ¨7.5.3 O PCMSO deve incluir a avaliação do estado de saúde dos empregados em atividades críticas, como definidas nesta Norma, considerando os riscos envolvidos em cada situação e a investigação de patologias que possam impedir o exercício de tais atividades com segurança¨.
  7. Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura foram simplificados, sendo excluídos 2 itens que causavam dúvidas:
    a) as diretrizes e requisitos da tarefa¨;
    b) as orientações administrativas¨;
  8. A PT para trabalho não rotineiros em altura agora poderá ser emitida, também em meio digital.
  9. A seleção do SPQ teve a inclusão do profissional legalmente habilitado em segurança.  O texto anterior só fazia referência ao profissional qualificado em segurança do trabalho.
  10. No item sobre atendimento do SPQ às normas técnicas nacionais ou na sua inexistência às normas internacionais aplicáveis, foi criada uma exceção para aqueles já instalados e que atendiam as normas vigentes à época de sua fabricação ou construção;
  11. Houve um aprimoramento na definição de inspeção inicial, registro de inspeções e da sistemática e prazos de inspeção do SPIQ.
    ¨Inspeção inicial é aquela realizada entre o recebimento e a primeira utilização do SPIQ¨.
    ¨Nas inspeções inicial, rotineira e periódica do SPIQ, devem observar também as recomendações do fabricante ou projetista¨.
    ¨A inspeção periódica deve ser realizada no mínimo uma vez a cada doze meses, podendo o intervalo entre as inspeções ser reduzido em função do tipo de utilização, frequência de uso ou exposição a agentes agressivos¨
    ¨Devem ser registradas as inspeções iniciais, periódicas e aquelas rotineiras que tiverem os elementos do SPIQ recusados¨.
  12. Foi reforçada a obrigatoriedade de que o talabarte deve ser dotado de absorvedor de energia no cinturão de segurança tipo paraquedista para retenção de queda.
  13. Foram melhorados os aspectos dos requisitos para emergência e salvamento de trabalho em altura, que além do disposto na NR 1,devem considerar ainda:
  • Os perigos associados à operação de resgate;
  • Dimensionamento da equipe;
  • Previsão de AR para os cenários de emergência;
  • Consideração do tempo estimado para o resgate
  • Capacitação da equipe interna, com técnicas apropriadas carga horária e conteúdo, em linha com os cenários de emergência identificados

As mudanças na Norma pretendem reforçar a cultura de segurança no trabalho em altura. Embora o registro de redução exista, essa área ainda é negligenciada por muitas organizações de diversas formas, como por exemplo, ausência de equipamentos adequados e a falta de planejamento na execução do Diário de Segurança, por exemplo. 

Neste ponto, é fundamental que a organização tenha uma rotina de aperfeiçoamento técnico. Isso inclui cursos de capacitação e reciclagem das equipes de Segurança e Saúde no trabalho, objetivando que a cultura de segurança da empresa esteja alinhada com as atualizações das Normativas e fortalecida. 

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Fonte de pesquisa: Serviço Social da Construção – SP

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